Pagamento
ATENÇÃO: Devido ao perigo representado pelo transporte de quantias em dinheiro, prefira os pagamentos pela rede bancária.
O devedor ou interessado poderá, a seu critério, fazer o pagamento em:
Boleto de Cobrança
O boleto de cobrança é enviado pelo cartório juntamente com a intimação.
Após a validação do pagamento pela instituição bancária, o Tabelião dará a quitação e aguardará que o devedor ou interessado compareça ao cartório para a retirada do título original ou documento de dívida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Terminado este prazo, o título ou documento de dívida serão descartados.
Em Dinheiro
O pagamento em dinheiro será feito no próprio Tabelionato.
No ato do pagamento em dinheiro, o Tabelião dará a quitação e devolverá o título ou documento de dívida ao devedor ou interessado.
Em Cheque
O pagamento em cheque será feito no próprio Tabelionato.
O cheque deverá ser visado e cruzado ou administrativo, em nome e à ordem do apresentante, e pagável na mesma praça, salvo os emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que, *ao comprovar a sua condição, poderão realizar o pagamento por meio de cheque comum.
* As microempresas e as empresas de pequeno porte, atentas aos benefícios do artigo 73 da Lei Complementar nº 123/2006 e, particularmente, à isenção do inciso I do dispositivo legal referido, deverão demonstrar sua qualidade mediante ficha cadastral da Junta Comercial ou certidão de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, admintindo-se como válidas, até 31 de Janeiro de cada ano, as emitidas no curso do exercício fiscal anterior
O Tabelião, realizado o pagamento em cheque visado e cruzado ou administrativo, entregará o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado, com a ressalva de que a quitação fica condicionada à liquidação do cheque.
O Tabelião, realizado o pagamento mediante cheque comum, dará a quitação ao devedor ou interessado, com a ressalva, no recibo, de que fica condicionada à liquidação do cheque, e deixará o título ou documento de dívida à disposição do credor durante 10(dez) dias úteis, contados do pagamento, para eventuais reclamações.