Determinações Judiciais
- Os mandados de sustação de protesto transmitidos por meio de fac-símile ou mediante endereço eletrônico (CANAIS DE ATENDIMENTO) informado pelo Tabelionato à Corregedoria Geral da Justiça (Portaria CG n.º 1/2012) serão provisoriamente cumpridos pelo Tabelião.
- Ao receber o mandado judicial transmitido por fac-símile ou por intermédio de endereço eletrônico, o Tabelião confirmará sua procedência.
- Caberá ao interessado, no prazo de dois dias úteis a contar da transmissão da ordem judicial por fac-símile ou endereço eletrônico, apresentar, no Tabelionato de Protesto, o original do mandado de sustação, a fim de salvaguardar a eficácia da medida provisoriamente efetivada.
- A providência referida no parágrafo anterior não será necessária quando constar do documento a observação de que o original foi assinado digitalmente, hipótese em que Tabelião deverá confirmar a ordem judicial de sustação acessando o site do órgão do Poder Judiciário.
- Não apresentado o original do mandado judicial, e não sendo o caso do parágrafo anterior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
- O título ou documento de dívida cujo protesto foi SUSTADO JUDICIALMENTE permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
- O cumprimento dos mandados de SUSTAÇÃO DEFINITIVA DO PROTESTO e de CANCELAMENTO DO PROTESTO ficam condicionados ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos, salvo quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é benficiária da assistência judiciária gratuita.